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Por que covid-19 mata mais obesos?*

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quarta-feira, 20 de maio de 2020

Primeiramente devemos entender que a covid-19 pode atingir qualquer pessoa com estado nutricional jÔ agravado, ou seja imunidade baixa, ou doenças como diabetes, hipertensão ou mesmo doenças autoimune, isso independe do peso.

Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia BariÔtrica e Metabólica (SBCBM) descreve que o primeiro caso de morte no Brasil por coronavírus foi de um paciente acima de 60 anos, que sofria de hipertensão e diabetes. Em outros países, como a ItÔlia e França, também foi constatado óbitos mais frequentes em portadores de hipertensão e diabetes, seja do tipo 1 ou 2.

As revistas “Journal of the American Medical Association e Lancet”, publicaram artigos nos quais relacionam que 48% das vĆ­timas tinham hipertensĆ£o e/ou diabetes associados.

Outra revista cientifica Pubmed relatou que a obesidade também entra como grupo de risco, justamente por ser considerado uma doença que atinge sistemas de defesa do nosso organismo. Ela cita que a atual experiência europeia parece indicar casos cada vez mais graves entre os mais jovens. Pessoas com obesidade em todo o mundo jÔ estão em alto risco de complicações graves da covid-19 em virtude do aumento do risco de doenças crÓnicas que a obesidade gera.

Ɖ importante entender que a obesidade nĆ£o caracteriza somente pela relação altura e peso. Estar obeso, sim, Ć© um problema de saĆŗde pĆŗblica, que acumula outros problemas, como insuficiĆŖncia cardĆ­aca, desbalanƧo energĆ©tico e hormonal, mobilidade e disposição, e a tĆ£o temida depressĆ£o. Esse conjunto de fatores reduzem a forƧa ou preparo do nosso sistema imune.

Nem todo obeso tem essa carga de problemas, porém salientamos que a genética não é um fator ocasional da obesidade. Reforçando que o estado obeso indica graus 1, 2 e 3, para isso o acompanhamento médico, psicólogo e nutricionista não tem objetivo de tratar somente a doença obesidade, mas que o paciente esteja feliz e saudÔvel da forma que ele se sentir bem. A intervenção médica vem através de exames laboratoriais e de imagem com propósito de diagnosticar a presença de desordens nutricionais. Pode existir uma pequena parcela de pessoas que entram na linha do sobrepeso e que, sim, podem estar saudÔveis, porém o sobrepeso jÔ um caminho para a obesidade, que é considerada uma doença que atinge todo a população de baixa a alta renda.

O Brasil tem combatido a obesidade com campanhas e conscientização nas escolas. Porém, os hÔbitos familiares são os maiores agravantes do crescimento dessa doença.

*Camila Delgado é nutricionista com especialidade em nutrição esportiva e compartilha muitos conteúdos sobre alimentação, exercícios e estilo de vida nas redes sociais. Contato: @camiladelgadonutri

Prazo para exigir o ressarcimento de recursos públicos no âmbito do TCE

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Uma das maiores preocupações de quem recebe dinheiro público destinado à execução de projetos (culturais, esportivos, etc ) é a prestação de contas. Quem não comprova que empregou os recurso públicos adequadamente deve ser condenado a restituir os valores e ainda pagar multa. Dada a importância da prestação de contas, é recomendÔvel que toda a atividade seja acompanhada de profissionais especializados (advogados e contadores, principalmente).

No âmbito dos Tribunais de Contas, um dos principais e mais atuantes órgãos de controle externo, o ressarcimento, restituição, devolução ou indenização de valores é uma das medidas mais graves a serem adotadas em caso de falta de comprovação adequada de como os recursos foram empregados.

Uma das grandes dúvidas sobre o tema é saber até quando os valores podem ser cobrados.

HĆ”, essencialmente, duas teses: da imprescritibilidade e da prescritibilidade.

De acordo com a primeira, não hÔ prazo para a cobrança dos valores.

De acordo com a segunda, a devolução deve ser exigida em determinado tempo (neste caso, a discussão é se o prazo é de 5 ou 10 anos).

A primeira tese estĆ” fundada no art. 37, § 5Āŗ da Constituição Federal (“A lei estabelecerĆ” os prazos de prescrição para ilĆ­citos praticados por qualquer agente, servidor ou nĆ£o, que causem prejuĆ­zos ao erĆ”rio, ressalvadas as respectivas aƧƵes de ressarcimento”). A expressĆ£o “ressalvadas as respectivas aƧƵes de ressarcimento”, significaria, entĆ£o, que a ação de restituição nĆ£o tem prazo para ser iniciada.

A partir desse § 5Āŗ, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que sĆ£o imprescritĆ­veis as aƧƵes de ressarcimento ao erĆ”rio fundadas na prĆ”tica de ato doloso (intencional) tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475/SP).

Essa é a tese que prevalece nos Tribunais de Contas da União e do Estado de Mato Grosso.

Assim, uma pessoa que tomou dinheiro público hÔ 15, 20 ou mais anos e não prestou contas pode ser compelida a devolver os valores, mesmo após tão longo tempo.

Ocorre que, em abril de 2020, o STF proferiu a seguinte decisĆ£o no Recurso ExtraordinĆ”rio nĀŗ 636.886/AL: “Ɖ prescritĆ­vel a pretensĆ£o de ressarcimento ao erĆ”rio fundada em decisĆ£o de Tribunal de Contas.”

Nessa oportunidade, o STF também esclareceu que o entendimento do RE 852475/SP, não se aplica aos processos dos Tribunais de Contas.

Em resumo, disse a Suprema Corte que:

1. a regra é a prescritibilidade (hÔ prazo para exigir a devolução dos recursos);

2. excepcionalmente, a devolução dos valores pode ser feita a qualquer tempo - isto Ć©, nĆ£o hĆ” prazo para cobrar a restituição – se o ato for considerado intencional e enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa;

3. contudo, a exceção não se aplica ao processo de contas.

O argumento do STF foi o seguinte: nos Tribunais de Contas não se julgam pessoas, mas contas. Por isso, não hÔ que se discutir a existência de dolo.

Logo, o entendimento dos Tribunais de Contas (no sentido de que não hÔ prazo para exigir o ressarcimento) estÔ superado pelo entendimento do STF. Consequentemente, é de se esperar que os Tribunais de Contas revisem o entendimento sobre o assunto.

Por fim, é preciso registrar que tudo o que foi dito se refere às ações de ressarcimento de valores, não abarcando as multas, que, por terem natureza punitiva, devem ser aplicadas dentro de determinado prazo (regra da prescritibilidade).

Daniel Zampieri Barion
Advogado e Procurador do MunicĆ­pio de CuiabĆ”.

Recuperação judicial de produtores rurais e a perda de credibilidade do segmento

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Não hÔ nenhuma dúvida de que a recuperação judicial, prevista na Lei nº 11.101/2005, é um importante instrumento de recuperação de empresas com dificuldades financeira e que possuem condições de recuperação aplicando-se os benefícios dessa legislação.

O artigo 47 da lei é claro ao definir o verdadeiro objetivo da recuperação judicial: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econÓmico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econÓmica.

Portanto, entendemos ser a recuperação judicial essencial para a recuperação de muitas empresas, em especial aquelas que se encontram em dificuldades financeiras por motivos alheios aos seus atos de gestão, aos quais não ensejaram a situação de insolvência do momento. Como exemplo, podemos citar a elevação do dólar em 40% só neste ano, o que comprometerÔ o endividamento de muitas empresas. Um cenÔrio que poucos acreditavam.

Em relação a possibilidade de recuperação judicial das empresas, nenhuma reclamação pode existir, pois a regra é clara e de conhecimento de todos. Portanto, hÔ segurança jurídica para os agentes financiadores dessas empresas.

O problema ocorre na possibilidade de recuperação judicial dos produtores rurais, que não possuem o devido registro de sua atividade agropecuÔria nas Juntas Comerciais por pelo menos dois anos antes do pedido de recuperação judicial. Essa é uma exigência da Lei de Recuperação Judicial, precisamente em seu artigo 48.

Recente decisão, por maioria, do Superior Tribunal de Justiça, passou a permitir o pedido de recuperação por produtor rural sem o cumprimento do artigo 48, bastando a comprovação do exercício da atividade agropecuÔria. Essa decisão judicial trouxe insegurança jurídica e risco de créditos aos produtores rurais.

Insegurança jurídica porque os requisitos para o pedido de recuperação judicial para os produtores rurais foram estendidos além do texto legal definido pelo legislador originÔrio, sem definição de qualquer marco temporal regulador. Com isso, é muito provÔvel que, como consequência, as taxas de créditos dos agentes financiadores do agro sejam superiores às anteriormente praticadas, além de haver maior seletividade na liberação do crédito.

O crédito agrícola foi o grande responsÔvel pelo avanço e modernização do setor no Brasil, em especial os financiamentos dos agentes financeiros públicos que possuem subsídios do Tesouro, essencialmente quando se refere a investimentos do setor.

No que se refere a crédito para o setor, apenas 1/3 advém do Plano Agrícola e PecuÔrio do Governo, portanto insuficiente para o financiamento agrícola; 2/3 dos recursos necessÔrios são financiados pelos agentes privados dessa cadeia produtiva, que em muitos casos fazem captações financeiras para financiar os produtores rurais.

A recuperação judicial de produtores rurais, da forma posta pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometeu a credibilidade e confiança que os agentes financiadores tinham no setor, requisito essencial na concessão do crédito. Os produtores sempre foram vistos como cumpridores de contratos e de compromissos financeiros, lógico com as exceções de todo e qualquer setor.

O pedido de recuperação judicial por produtor rural é extremamente maléfico para o setor e, da forma atualmente aceita na esfera judicial, só atende aos interesses de uma parte muito pequena de produtores, que provavelmente se alavancaram na atividade sem nenhum planejamento financeiro. Além disso, cumprir os demais requisitos da Lei de Recuperação Judicial não é uma tarefa fÔcil, poucos têm êxito, dada a desorganização contÔbil e financeira da maioria dos produtores brasileiros.

Mesmo com toda essa complexidade, os pedidos de recuperação judicial de produtores rurais têm apresentado elevado índice, o que demanda uma especial atenção dos credores dessas recuperações judiciais na prÔtica de fraudes, o que jÔ seria caso de Polícia.

O grande “calote” dessas recuperaƧƵes judiciais estĆ” nas decisƵes que negam cumprimento das CĆ©dulas de Produtores Rurais – CPR, que deve ter sua natureza jurĆ­dica revisitada pelos nossos legisladores. Na sua essĆŖncia ela Ć© uma venda antecipada de produtos pelo produtor rural, que se compromete a entregar no momento da colheita e estĆ” longe de ser um bem essencial para a manutenção da atividade agrĆ­cola. NĆ£o hĆ” na CPR a natureza de crĆ©dito, mais de credibilidade do produtor que farĆ” a entrega dos produtos vendido. Negar isso me parece mais calote, pois vendeu, recebeu e se nega a entregar.

O agronegócio tem sido o grande salvador do Brasil nos Ćŗltimos anos. Ɖ eficiente, competitivo e tem rentabilidade capaz de suportar os juros cobrados dos agentes financiadores e de atraĆ­-los. AlĆ©m disso, a medida provisória do AGRO, que jĆ” foi convertida em lei (Lei nĀŗ 13.986/2020) trouxe novos mecanismos de financiamentos da atividade do setor, que só poderĆ£o apresentar problemas em fatos gerados pelos próprios produtores. Ou seja, os produtores rurais podem comprometer o segmento.

Portanto, é urgente uma legislação que traga segurança jurídica para o setor, sem que atenda a interesses de produtores e agentes financiadores, mas que seja clara, simples e justa. Acreditamos que o Poder Legislativo é capaz disso.

*Emanoel Gomes Bezerra Júnior e Diógenes Gomes Curado Filho, advogados sócios do Escritório Bezerra e Curado Advogados Associados.

COVID NA POLƍTICA: Ex-vereador estĆ” na UTI com suspeita

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O ex-vereador de Rondonópolis, Dr. Manoel da Silva Neto, estÔ internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Unimed com a suspeita de Covid-19. O caso foi confirmado pelo seu filho Pedro Luiz Silva em uma rede social nesta quarta-feira (20).

Na gravação, o filho relatou que o pai realizou todos os exames como tomografia e realizou o teste do coronavírus. No entanto, o resultado do exame ainda não foi divulgado.

Pedro que também é médico relatou ainda que a Secretaria Municipal de Saúde entrou em contato com família que deverÔ permanecer em isolamento e sob observação. "Ele estÔ com suspeita de coronavírus, mas por outros exames como a tomografia e o quadro clínico dele, estÔ com fortes suspeitas do coronavírus. Eu não sei o que fazer ainda, mas não sei ainda se terei que ficar em isolamento" contou.


Fonte: Folhamax

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